Sindicato dos trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário da região norte do Estado de Mato Grosso
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO MADEIREIRA 2017/2019
12 de Setembro, 2017 - 16:59

Convenção Coletiva De Trabalho

MADEIREIRA

 2017/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000640/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:               05/09/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:       MR050188/2017

NÚMERO DO PROCESSO:            46210.001991/2017-20

DATA DO PROTOCOLO:               31/08/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT, CNPJ n. 01.312.503/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDER CORDEIRO PESSINE;
 
E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS DO NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 02.465.862/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SIGFRID KIRSCH;

 FEDERACAO DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.750.189/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JANDIR JOSE MILAN;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas e chapas de fibras de madeira, com abrangência territorial em Cláudia/MT, Itaúba/MT, Santa Carmem/MT, Sinop/MT e União Do Sul/MT.


Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018

 
Fica instituído, a partir de 1º de maio de 2017, os pisos salariais para todos os trabalhadores da indústria madeireira dos municípios de Sinop, Cláudia, Itaúba, Santa Carmem, União do Sul, com as seguintes classificações e valores:

AUX. PRODUÇÃO I     NÍVEL 01   =  R$ 1.033,53            

AUX. PRODUÇÃO II   NÍVEL 02   =  R$ 1.108,60          

OP.DE MÁQUINAS     NÍVEL 03    =  R$ 1.178,67

TRAB. DA  ADM.       NÍVEL 04      =  R$ 1.222,59

Classificação:

AUXILIARES DE PRODUÇÃO I - NIVEL 01

Serventes, zeladores, gradeadores de madeiras, classificadores de lâminas e madeiras em geral, contínuos, empilhadores de madeiras, carregadores, embaladores, auxiliar de colagem de lâminas, alimentadores de secadores de lâminas e madeiras serradas, alimentadores de plainas, descascadores de toras e outros trabalhadores braçais com pouca ou nenhuma experiência não classificados sob outra epígrafe;

 AUXILIARES DE PRODUÇÃO II - NÍVEL 02

Auxiliares em geral, trabalhadores que prestam serviços de auxílio diretamente aos operadores qualificados:  Aux. de Bitoleiros, Aux. de talheiros, pé-de-torno, auxiliar de circuleiro, auxiliar de guilhotina, auxiliar de torno laminador, auxiliar de plaina, auxiliares de afiadores de facas para torno laminador e serras em geral, auxiliar de destopador, aux. de foguistas/op.de caldeiras, auxiliar de escritório, secretária, recepcionista,vigias, aux. de operador de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas.

 OP.DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM GERAL - NÍVEL 03

Operador de Tornos laminadores de madeiras; Op.de serras (fitas, circulares); Serradores; Circuleiros; Bitoleiros; Op.de Guilhotinas (Hidráulicas, mecânicas ou pneumáticas); Op. de máquinas de beneficiar madeiras (lixadeiras, plainas, tupias, emendadeiras e outras no acabamento de madeiras beneficiadas); Op.de Moto-serras; Op. de emendadeiras de lâminas e/ou madeiras beneficiadas; Foguistas e/ou Op.de Caldeiras; Op.de Prensas a vapor; Op.de Secadores de madeiras a vapor; Destopadores de madeiras em geral; Afiadores de facas p/ torno laminador e serras em geral; Batedor de cola; Outros operadores de máquinas e/ou equipamentos de desdobra e beneficiamento de madeiras serradas, faqueadas e/ou laminadas não classificados em qualquer outra epígrafe; Op. de Pá-carregadeira, empilhadeiras, tratores de pneu e esteiras, utilizadas no transporte e movimentação de madeiras em toras e/ou serradas.

 TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO - NÍVEL 04

Motoristas de caminhões em geral no transporte de madeiras em toras e/ou serradas, Encarregados de setores da produção e da administração, assim como dos chefes de departamentos fiscais, recursos humanos e financeiros.

 

Reajustes/Correções Salariais
 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2017 a 30/04/2018
 

As empresas concederão o reajuste salarial, em 01° de Maio de 2017, para todos os trabalhadores que tenham 12 (doze) meses de trabalho em abril de 2017, ou proporcionalmente se for menor o período, respeitando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento).

Parágrafo primeiro – As empresas poderão abater as antecipações concedidas, excetuadas as alterações decorrentes de promoção e troca de funções.

Parágrafo segunda – As empresas que não repassarem o devido reajuste aos seus trabalhadores dentro do prazo estabelecido pagarão multa de 1 (hum) salário mínimo vigente para cada trabalhador prejudicado.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS


O pagamento de salários obedecerá aos prazos, estabelecidos pela Lei n.º 7855 de 24 de outubro de 1989, ou seja, até o quinto dia útil do mês subseqüente, estipulando-se no caso da inobservância desses além de outras penalidades comunicadas pela Lei, uma multa correspondente à 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, nos primeiros 30 (trinta) dias e 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal,  à partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até a satisfação final do débito à favor do empregado.

 

Parágrafo único – A empresa poderá adotar o sistema de adiantamento quinzenal, ficando facultado ao empregado, este adiantamento.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO


As empresas estão obrigadas à fornecerem comprovante da quitação salarial mensal, devendo nele constar a função que exerce o trabalhador e discriminação dos serviços pagos e descontos efetuados, bem como o nome da empresa, endereço e o número do CGC.



CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DO PIS


Garante-se ao empregado, o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS, desde que comunicado ao Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, permitido a dispensa de no máximo 10% (dez por cento) do quadro funcional por dia, sempre mediante comprovação emitida pela CEF e ou Banco do Brasil, da sua busca ao benefício.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERS


Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de matéria-prima ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.



CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
 

É garantido ás mulheres, duas horas diárias, sem prestação de serviço no periodo de amamentação, sendo 1 (uma) hora pela manhã e 1 (uma) hora no período da tarde, sendo o horário destas folgas acordado entre a empresa e a empregada.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

13º Salário
 


CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO

 

A gratificação natalina (décimo-terceiro) será paga aos trabalhadores pelos empregadores nas formas instituídas pela Lei n°4.090/62, regulamentada pela Lei n° 4.749/65 e pelo Decreto n° 57.155/65, devendo a primeira parcela ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único: A empresa que não efetuar o pagamento da gratificação Natalina até o dia 25 de dezembro, pagará, diretamente aos trabalhadores afetados, a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da gratificação nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso em diante acrescentar-se-á juros e correção monetária.

 

 

Outras Gratificações
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
 

Em caso de aposentadoria qualquer que seja o motivo, os empregados com 36 (trinta e seis) meses consecutivos na empresa receberão, à título de abono, uma importância correspondente à 03 (três) salários nominais, mediante a comprovação da concessão dos benefícios pelos órgãos competentes, mediante a comprovação da concessão do benificio pelos órgãos competente, tendo a empresa prazo de 90 dias para o pagamento do beneficio.

 

Adicional de Hora-Extra
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
 

Quando os empregados forem convocados, para prestar serviços, além da jornada normal, fica-lhes assegurado o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se o limite máximo de 02 (duas) horas extraordinárias por dia.

 

Parágrafo único - É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

 

Prêmios
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE


Fica instituído que a partir de 01/08/2014, todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o Prêmio Assiduidade correspondente ao valor mínimo de R$ 50,00 (cincoenta reais) mensais, que poderá ser pago em espécie ou atraves de vale alimentação, vale supermercado, ticket alimentação ou cartão alimentação;

Parágrafo primeiro - O prêmio referido nesta clausula, será pago ao trabalhador que não faltar, não estiver afastado pela Previdência Social, de licença remunerada ou não remunerada, de férias, ou ainda em atestado médico.

Parágrafo segundo - Convencionam as partes que a parcela ora instituída, prevista no caput desta cláusula, possui natureza indenizatória, haja vista condicionada efetivamente às circunstâncias previstas no Parágrafo primeiro, não refletindo em quaisquer outras verbas ou parcelas a serem pagas aos empregados.

Parágrafo terceiro - Convencionam as partes que as empresas que praticam valor à maior, que o mantenham.

Parágrafo quarto - O empregado em cumprimento do aviso prévio, que não faltar até o seu término, terá garantido na integralidade o referido prêmio.

 

Auxílio Habitação
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS


Os empregados que habitem as casas cedidas pelos empregadores, seja a título gratuito ou oneroso, obrigam-se a desocupá-las em 30 (trinta) dias, no caso de  ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, contados a partir da quitação das verbas rescisórias.

 

Parágrafo primeiro - O imóvel cedido pelas empregadoras será utilizado para moradia unicamente dos empregados e seus dependentes. 

     
Parágrafo segundo - Em caso de cessão o título oneroso, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do valor  de 1% (um por cento) do salário normativo, relativo à ocupação (aluguel ou outra forma de contrapartida) desde que autorizado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE


As empresas deverão fornecer o vale-transporte para os trabalhadores, conforme Decreto nº 95247/87, ressalvando-se que a parcela á ser custeada pelo trabalhador, beneficiário do vale-transporte, será de 6% (seis por cento) sobre o salário do empregado beneficiário.

 

Auxílio Morte/Funeral
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL


Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão auxílio funeral,      diretamente, ao beneficiário legal, mediante comprovação desta condição, no valor de 02 (dois) salários nominais do empregado.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 

Normas para Admissão/Contratação
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO-CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 

Os contratos de experiência, celebrados entre a empresa e seus empregados, não poderá ser inferior à 30 (trinta) dias, permitida uma única prorrogação, sem nunca ultrapassar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 
Parágrafo primeiro - Os empregados que forem readmitidos, no prazo de 12 (doze) meses à partir da rescisão, ficarão sujeitos à 01 (um) único contrato de experiência que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo segundo - O contrato, objeto da presente cláusula, só terá validade quando assinado pelo empregado titular, ressalvada a hipótese do empregado analfabeto, de cujo instrumento, além da assinatura das testemunhas indicadas pelo empregado, deverá constar a impressão digital do polegar e assinatura a rogo, devendo a empresa remeter, em 05 (cinco) dias, ao Sindicato Laboral, cópia do contrato de experiência do empregado analfabeto.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DA CTPS E PRAZOS


As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações, devendo providenciar as anotações de admissão, atualização e baixa na CTPS dos empregados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que o recebimento e a devolução deverão ser via recibos expressos.

 

Parágrafo único - A não devolução da CTPS no prazo acima estabelecido, implicará em multa diária de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o piso salarial.

 

Desligamento/Demissão
 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
 

As homologações de rescisão contratual com mais de 12 (doze) meses de serviço serão realizadas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.

 

Parágrafo primeiro: Os prazos para pagamento de verbas rescisórias e respectiva homologação obedecerão aos seguintes prazos:

 
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou


II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

 
III - Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 
IV - Se o dia do vencimento recair em sábado, Domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão de contrato de trabalho somente será homologada pelo sindicato laboral, observando o seguinte:

 

a) Apresentação da Carteira de trabalho e previdência social, devidamente atualizada;

 

b) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em formulário padrão com 5 (cinco) vias; 

 

c) Livro ou ficha de registro de empregados, atualizada;

 

d) Extrato atualizado do F.G.T.S.; 

 

e) Guia de comunicação de dispensa para requerimento do seguro-desemprego;

 

f) Aviso prévio em duas vias; 

 

g) Guia quitada do recolhimento da indenização da multa rescisória sobre os depósitos do F.G.T.S.;

 

h) Exame médico demissional; 

 

i) Carta de preposição.

 

Parágrafo único – As dispensas por justa causa deverão ser sempre homologadas junto ao Sindicato Laboral, independente do tempo de serviço do empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL


O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data  de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base da Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal (art. 9º, da Lei 7.238/84).

 

Parágrafo único - Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, caberá o pagamento de indenização adicional de que trata esta cláusula e, na hipótese do vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base, as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário sem o pagamento da indenização adicional.

 

Aviso Prévio
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR

O aviso será concedido na proporção de 30 (trinta)dias aos empregados que contem um 1 (ano) de serviço na mesma empresa.

Parágrafo primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dia por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo segundo: O aviso prévio, quando não indenizado, será cumprido das seguintes formas:

a) Por dispensa sem justa causa (iniciativa do empregador):

Com jornada de 44 horas semanais, devendo ser indenizadas dez dias a título de compensação do período, independente de dias de cumprimento de aviso prévio.

b) Por pedido (iniciativa do empregado)

30 dias, com jornada normal de trabalho.

Parágrafo terceiro: a empresa deverá comunicar expressamente no próprio documento de aviso prévio: local, data e hora para quitação das verbas rescisórias.

Parágrafo quarto: O empregado demitido por iniciativa do empregador fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

 

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS


Fica estabelecido que as empresas, na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, só poderá se valer de trabalhadores por elas contratadas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo casos definidos na lei n.º 6.019/74.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO / DISPENSA POR JUSTA CAUSA

No ato da dispensa por justa causa, as empresas obrigam-se à entregar ao empregado, mediante recibo, carta informando os motivos da dispensa.

 

Parágrafo único – Será entregue no Sindicato dos Trabalhadores, cópia da carta mencionada na presente cláusula, no ato da homologação da rescisão contratual.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

Atribuições da Função/Desvio de Função
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA


Na substituição temporária, enquanto esta perdurar e desde que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal aquela igual ou superior à 15 (quinze) dias consecutivos, o empregado que substitua outro na sua integralidade, fará jus ao salário contratual do empregado substituído, excluído os cargos de chefia na aplicação da presente cláusula.

 

Estabilidade Aposentadoria
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO

Será concedida garantia de emprego:

 

a) Aos empregados com mais de 03 (TRÊS) anos de tempo de serviço ininterrupto na empresa, para os quais falte até 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria.   

                                                                             

Parágrafo primeiro - As garantias de emprego constantes na presente cláusula, não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovada.              
                                                                                 
Parágrafo segundo - Todas as homologações de rescisão de contrato dos empregados beneficiados com as garantias estipuladas nesta cláusula deverão ser promovidas junto ao sindicato dos trabalhadores, mesmo na ocorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 

 

 

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS

 

As empresas sempre que haja conveniência, deverão firmar com seus empregados, devidamente assistidos pelo Sindicato de Classe, acordos coletivos para compensação de horas de trabalho em BANCO DE HORAS, de acordo aos termos da Lei nº 9.601/98.

 

Controle da Jornada
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO


A jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA – PONTES EM FERIADOS -PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRAB


Será permitido ás empresas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, obedecidas as disposições da legislação em vigor, firmar acordo de compensação ou prorrogação de horário de trabalho com todos os seus empregados. Admitir-se-á também, a compensação de sábado, domingo. As empresas celebrarão os acordos coletivos com a assistência do Sindicato Laboral, que será comunicado pela empresa no prazo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência.

 

Parágrafo único: As pontes” em feriados deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral, informando as datas e a forma da compensação do feriado trabalhado, com a aprovação por maioria simples dos empregados e assinaturas dos mesmos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Outras disposições sobre jornada
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO PONTO


Todas as empresas que estejam obrigadas por lei, devem adotar o registro de ponto, que poderá ser manual, mecânico ou eletrônico, onde o empregado anotará a hora de sua entrada e saída, bem como dos seus intervalos intra-jornada, devendo os mesmos ficarem em lugar visível  e de fácil acesso.

Parágrafo Único Fica facultado às empresas, por meio de acordo coletivo junto ao sindicato laboral, a utilização de sistema alternativo de controle de ponto eletrônico dos seus empregados, nos moldes da Portaria 373 do MTE.


Férias e Licenças
 

Duração e Concessão de Férias
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E ABONO


As empresas concederão  a todos os seus empregados, férias anuais remuneradas, acrescidas de pelo menos 1/3 (um terço) do valor destas, á título de abono que trata o inciso XVII, do art. 7o  da Constituição Federal e art. 144, consolidado.

 

Parágrafo primeiro: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

 

Parágrafo segundo: As empresas comunicarão ao sindicato laboral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida com a relação e anuência dos empregados.

 

Licença Remunerada
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS ESPECIAIS
 

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

 

a-)       05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos  ou pessoa declarada em  sua CTPS sob sua dependência econômica;

                       
b-)       05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 

Outras disposições sobre férias e licenças
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
 

O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante 02 (dois) dias por semestre, para levar ao médico, filho menor, ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico,  apresentado nos 02 (dois) dias subseqüentes à ausência.

 

Parágrafo único - Os empregados que necessitam ausentar-se do serviço, para levar ao médico, filho menor, ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, fora do período mencionado na presente cláusula, terão as respectivas faltas abonadas, para fins de perceber ao descanso semanal remunerado e não serão consideradas faltas para os efeitos do artigo 130 e incisos da C.L.T., mediante comunicação por atestado médico nos 02 (dois) dias subseqüentes à ausência.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE

Os empregados estudantes poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

Parágrafo primeiro: Os empregados, regularmente matriculados e cursando cursos oficiais, estão dispensados  do trabalho  em horas extraordinárias, não se constituindo falta grave  a recusa em executá-las.

Parágrafo segundo: As empresas obrigam-se a dispensar os seus trabalhadores estudantes 90 (noventa) minutos antes do inicio do horário escolar.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE NO TRABALHO

Se o empregado ficar afastado, em razão de acidente de trabalho, por menos de seis meses durante o seu período aquisitivo de férias, terá direito a contar o tempo de afastamento como integrante desse período aquisitivo, inclusive para os fins de recebimento da gratificação natalina (13º salário). Ultrapassado os 6 (seis) meses, aplica-se o artigo 133, inciso IV, da CLT.

 

Parágrafo primeiro: Em nenhuma hipótese os trabalhadores afastados por auxílio-doença e/ou acidente de trabalho,  perderão o direito de férias proporcionais já adquiridas.

Saúde e Segurança do Trabalhador
 

Condições de Ambiente de Trabalho
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.


Como medida preventiva de segurança no trabalho, obrigam-se as empresas a providenciar todos os meios cabíveis no sentido de proteção ao trabalhador, conforme NRs da LEI 6.514/77 e Portarias regulamentadoras.

 

 

Equipamentos de Proteção Individual
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
 

As empresas se obrigam a fornecer, GRATUITAMENTE, uniformes (QUANDO EXIGIDOS) e equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos seus empregados, que comprovadamente necessitarem, obedecidas as quantidades e condições de acordo com a vida útil do material ou equipamento de proteção.  

                                                                           

Parágrafo-primeiro: Aos trabalhadores que manuseiam produtos químicos serão fornecidas máscaras específicas para o desempenho da função, dos produtos químicos e do grau de intoxicação, conforme previsto nas NR’s em vigor.

 

Parágrafo-segundo: A não utilização do EPI pelo empregado, constituirá falta grave, passível de aplicação das penalidades da LEI.

 

Parágrafo-terceiro: No caso de danos causados dolosamente ao equipamento de proteção, o empregado ficará obrigado a restituir a empresa o valor do mesmo, desde que comprovado.

 

Manutenção de Máquinas e Equipamentos
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
 

É terminantemente vedada a limpeza de Caldeiras e geradores de vapor, durante a operação e antes do total resfriamento da mesma.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA / COMPANHAMENTO / COMUNICAÇÃO / FISCALIZAÇÃO
 

As empresas comprometem-se a constituir CIPAS, quanto à sua finalidade, estrutura e funcionamento, conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo primeiro - Além das exigências legais, o Sindicato será comunicado das datas que se realizarão as eleições da CIPA, com antecedência de 30 (trinta) dias.

           
Parágrafo segundo - O não atendimento da comunicação do pleito eleitoral da CIPA, nos moldes do parágrafo anterior, implicará na nulidade do pleito, sendo denunciada ao MTb. 

 

Parágrafo terceiro - O representante da CIPA poderá acompanhar os agentes de fiscalização trabalhistas, sanitaristas e peritos, durante a realização de inspeção pericial nas empresas.

Parágrafo quarto - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I da NR-5, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva, sendo que estas empresas, que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da NR-5.

 

Aceitação de Atestados Médicos
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
 

Para justificação da ausência no serviço por motivos de doença, as empresas que não tiverem serviços médicos e odontológicos próprios, aceitarão como válidos os atestados fornecidos pelo INSS, SESI, POLICLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS OFICIAIS E DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES.

 

Parágrafo único – Os atestados deverão ser entregues ao empregador no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a consulta e, em caso de internamento 2 (dois) dias úteis após a alta médica.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE NO TRABALHO
 

Ocorrendo acidente de trabalho, deverá o empregador providenciar o encaminhamento do acidentado ao local mais próximo no seu município, para que o mesmo receba atendimento médico condizente com a gravidade do dano. Inexistindo atendimento condizente no município, deverá o empregador encaminhar o empregado acidentado aos municípios de Sinop ou Sorriso.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO

A partir de 01º de Maio de 2008, as empresas deverão encaminhar uma via da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme trata o Artigo 336 § 1º do RGPS - Regime Geral da Previdência Social.

 


Relações Sindicais
 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
 

As empresas, quando solicitadas pela direção do Sindicato dos Trabalhadores possibilitarão o contato deste com os seus empregados, no local de trabalho 45 (quarenta e cinco) minutos durante o expediente normal, 02 (duas) vezes por ano,  desde que essa solicitação seja feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único -  Nesta ocasião, em caráter excepcional,  a saída nos cartões de ponto será anotada, diretamente pela empresa, não se caracterizando como serviço extraordinário às horas que o empregado permanecer no estabelecimento em decorrência desse fato.

 

 

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES SINDICAIS
 

As empresas permitirão ao sindicato profissional a colocação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, nos quadros de anúncios gerais da empresa, em local reservado e apropriado para este fim.

 

Garantias a Diretores Sindicais
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA DE DIRETORES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES

Os diretores titulares, ou suplentes, no exercício de cargo de diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, não afastados da empresa, durante o período de seus mandatos, na proporção de um por empresa, poderão ausentar-se do trabalho, sem prejuízo das respectivas remunerações e dos demais direitos, durante 18 (DEZOITO) dias por ano, consecutivos ou alternados. O sindicato comunicará o afastamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
 

Será concedida garantia de emprego:

 

a) – Ao delegado sindical representante dos trabalhadores junto ás empresas (ART.11 C.F.), desde a sua nomeação até a exoneração do cargo, e cujo mandato será de um ano;

 

Parágrafo primeiro - As garantias de emprego constantes na presente cláusula, não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, devidamente comprovada.       
                                                                                 
Parágrafo segundo - Todas as homologações de rescisão de contrato dos empregados beneficiados com as garantias estipuladas nesta cláusula deverão ser promovidas junto ao sindicato dos trabalhadores, mesmo na ocorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 

 

 

Contribuições Sindicais
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES DAS CIDADES DE SINOP, STA CARMEM, CLAUDIA, ITAUBA, UNIAO DO



Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas, na qualidade de simples intermediárias, descontarão, mensalmente, dos seus empregados sindicalizados e repassarão ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário da Região Norte do Estado de Mato Grosso - SITICOM-RN/MT, as seguintes importâncias estabelecidas:

 

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA no valor de 3% (três por cento) sobre o salário mínimo vigente, estabelecido pela assembléia geral dos empregados realizadas nos dias 13/03/2011 no Ginásio de Esporte do Jardim das Violetas na cidade e comarca de Sinop/MT conforme Edital publicado no dia 10/03/2011, no Jornal Diário Regional Edição nº 2190; dia 18/03/2011 no Salão de Festas do Clube dos Idosos, na cidade e Comarca de Itaúba/MT conforme edital publicado no dia 17/03/2011, no Jornal Diário Regional Edição nº2196; dia 19/03/2011 na Câmara Municipal na cidade e Comarca de Cláudia/MT conforme Edital publicado no dia  17/03/2011, no Jornal Diário Regional Edição nº 2196;e dia 20/03/2011 no Salão de Festas da Paróquia da Igreja São Cristóvão, na cidade e Comarca de Sinop/MT conforme Edital publicado no dia 17/03/2011 no Jornal Diário Regional Edição nº 2196, e deverão ser descontadas mensalmente na folha de pagamentos de todos os empregados sindicalizados. 

 

Parágrafo Único - comprometem-se as empresas à repassarem os valores descontados  dos empregados até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO

 

É garantido aos empregados o direito de oposição à contribuição confederativa e/ou assistencial, que deverá ser formalizado diretamente na secretaria da entidade.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO

As empresas descontarão em folhas de pagamentos, todos os valores oriundos dos sistemas de convênios e serviços mantidos ou que venham á ser firmados pelo Sindicato laboral, previamente e expressamente autorizados pelos seus empregados,  sendo que os sindicatos laborais encaminharão as autorizações ás empresas até o dia 20 de cada mês.

 

Parágrafo primeiro: Em caso de rescisão de contrato de trabalho o débito existente deverá ser integralmente descontado das verbas rescisórias e repassado no dia da rescisão ao Sindicato laboral, até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto.

 

Parágrafo segundo: Os valores acima serão repassados ao Sindicato Laboral até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, incidindo em mora no caso de descumprimento.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

As empresas encaminharão à entidade profissional cópias das guias de Contribuição Sindical e Confederativa com a relação nominal dos empregados e dos respectivos salários.

 

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


Os Sindicatos convenentes se comprometem a criar e por em prática a Comissão de Conciliação Prévia, conforme preceitua a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

 


Disposições Gerais
 

Aplicação do Instrumento Coletivo
 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE

 
Conforme já aprovado em reunião no dia 08/04/2015, na sede do Sindicato das Indústrias Madeireiras do Norte do Estado de Mato Grosso SINDUSMAD, entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário da Região Norte do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Indústrias Madeireiras do Norte do Estado de Mato Grosso, foi aprovado e negociado, que a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, dar-se-á apos assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelos representantes de cada sindicato,  conforme relatado e aprovado em ATAS.

Parágrafo Primeiro - As controvérsias que por ventura possam advir da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão, dirimidas pela Justiça do Trabalho, através da Vara de Trabalho Sinop, Estado de Mato Grosso.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
 

Fica acordado entre as partes, multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), pelo descumprimento desta tratativa coletiva, em favor dos trabalhadores prejudicados, ressalvando o estipulado nas cláusulas que cominam penalidades específicas em caso de infração, salvo sendo que as partes deverão buscar o entendimento.

 
Parágrafo primeiro: A parte considerada infratora será notificada, via A.R. - Aviso de Recebimento,  para cumprir o avençado, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justificar o motivo do não cumprimento, exceto quando se tratar de mora salarial.

                                                                               
Parágrafo segundo: Vencido o prazo estipulado no parágrafo anterior e não cumprido o avençado, não justificada satisfatoriamente, com exceção das cláusulas, cujos prazos já estão estipulados, sendo devida a multa sem notificação.

 

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, desta convenção, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo Art. 615 da C.L.T.

 

Outras Disposições
 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS ASSINATURAS


E, por representar o presente instrumento, a expressão da vontade das partes, firmam esta Convenção Coletiva de Trabalho em 02(duas) vias de igual teor e forma, e uma via será depositada na Superintendência Regional do Trabalho, através do Sistema Mediador.

 

                                              Sinop (MT), 18 de Julho de 2017.

 



EDER CORDEIRO PESSINE
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO EST MT



SIGFRID KIRSCH
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS DO NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO



JANDIR JOSE MILAN
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO

 

ANEXO I - ATA REUNIÃO INICIAL


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ANEXO II - ATA REUNIAO FINAL


 

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    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 



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