Sindicato dos trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário da região norte do Estado de Mato Grosso
Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional
11 de Junho, 2021 - 08:41

A Constituição Federal assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares. Por isso, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que garantiu o direito de sindicalização aos empregados de entidades sindicais.


Na sessão virtual encerrada na segunda-feira (7/6), o Plenário julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).


A CNC propôs a ação contra a alteração introduzida pela Lei 11.295/2006 na redação do artigo 526 da CLT, que vedava a associação em sindicato de trabalhadores desse segmento. Para a entidade, eles não configuram uma categoria profissional, e os organismos para os quais trabalham não se qualificam como categoria econômica. Assim, haveria incompatibilidade com o modelo constitucional de representação sindical.


Novo paradigma constitucional

Em voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, lembrou que a Constituição Federal de 1988 (artigo 8º, caput) assegurou o direito de associação sindical a todos os trabalhadores, com exceção apenas dos militares.


Diante do novo paradigma constitucional, a União editou a Lei 11.295/2006, reconhecendo expressamente o direito de sindicalização dos empregados de organismos sindicais.


A ministra enfatizou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal é no sentido da consagração do chamado livre impulso associativo pela nova ordem constitucional.


Dessa forma, todas as disposições legislativas que restringem a liberdade de associação sindical, salvo as que garantem a unicidade na mesma base territorial, não foram recepcionadas pela Constituição da República. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.


Clique aqui para ler o voto de Rosa

ADI 3.890

Fonte: Consultor Jurídico

 


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